Presidente do TCE e outros são inocentados em ação de R$ 2 mi
O magistrado afirmou que não ficou devidamente comprovada a suposta participação deles no alegado esquema
Por falta de provas, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, inocentou o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, num processo que buscava condená-lo a ressarcir mais de R$ 2,2 milhões por suposto esquema de desvios.
A decisão foi publicada nesta segunda-feira (6).
Além do conselheiro, a ação também foi julgada improcedente com relação ao ex-deputado estadual, Mauro Savi, ao servidor Luiz Marcio Bastos Pommot, ao empresário Evandro Gustavo Pontes da Silva e à empresa E.G.P da Silva-ME (Intergraf Gráfica e Editora).
O processo apurou o envolvimento deles no esquema que ficou conhecido como “Máfia das Gráficas”, que consistia na celebração de contratos fraudulentos para aquisição de produtos, que não teriam sido entregues à Assembleia Legislativa de Mato Grosso. Os fatos teriam ocorrido em 2011, quando Sérgio Ricardo era deputado estadual.
Autor da ação de improbidade administrativa, o Ministério Público utilizou a delação premiada do ex-presidente da ALMT, José Geraldo Riva, que alegou que verbas públicas eram desviadas através dos contratos celebrados com gráficas, a fim de financiar o “mensalinho” (espécie de propina”), que era pago aos parlamentares.
Contudo, em sede de alegações finais, o próprio MP reconheceu que as provas produzidas não comprovaram que a Intergraf e os demais réus teriam atuado nas fraudes investigadas. E diante da insuficiência probatória, o juiz negou o pedido de condenação.
Marques explicou que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram se os materiais objetos da contratação com a gráfica não foram entregues, “o que enfraquece, ainda mais, a pretensão acusatória”.
“Dessa forma, não há nos autos elementos que confirmem, de forma segura e indene de dúvidas, que os materiais contratados objeto do lote 1 não foram entregues ou que a contratação tenha sido integralmente simulada. Embora os indícios iniciais tenham corroborado as informações prestadas pelo colaborador premiado e justificado a concessão da tutela provisória, a instrução não consolidou prova robusta a respeito da ocorrência de dano ao erário diretamente imputável aos réus”.
No entendimento do magistrado, o acordo de colaboração premiada é um meio de obtenção de prova relevante, mas não serve, por si só, para sustentar a condenação.
“Nesse contexto, prevalece a insuficiência probatória para a responsabilização dos demandados por ato de improbidade administrativa, na medida em que não restou comprovado nos autos o dano efetivo, tampouco o conluio entre os agentes para sua prática. Assim, ausentes provas do dano e do elemento subjetivo, não há falar em condenação dos demandados”, concluiu o magistrado.
Ao final, o juiz ainda revogou eventual bloqueio de bens contra os acusados.
VEJA ABAIXO A SENTENÇA:
Anexos
DECISÃO - AÇÃO IMPROCEDENTE.pdf
Fonte. https://www.pontonacurva.com.br/justica-estadual/presidente-do-tce-e-outros-sao-inocentados-em-acao-de-r-2-mi/29188
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