Supremo mantém perda de bens acertada em acordo de colaboração premiada
Entendimento é de que devolução de valores ilícitos prevista em acordo não depende de condenação definitiva para ser concretizada
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de um ex-executivo da Odebrecht e manteve o perdimento de bens previsto em cláusula do acordo de colaboração premiada firmado por ele no âmbito da Operação Lava Jato e homologado pelo STF. Para a maioria do Plenário, a medida é uma consequência do próprio acordo, independentemente da condenação penal definitiva. A decisão foi tomada na Petição (PET) 6508, julgada na sessão virtual encerrada em 11/11.
Repatriação de valores
Newton de Lima Azevedo Júnior afirmou, em seu depoimento como colaborador, que utilizava uma conta bancária na Suíça, em nome da empresa White Bolton Limited, para receber valores indevidos. Essa conta foi bloqueada pelas autoridades suíças em 2016, e, no ano seguinte, o STF homologou o acordo de colaboração, que previa o perdimento voluntário dos bens ilícitos. Entre 2019 e 2020, com autorização de Azevedo, os valores (US$ 1.463.015, ou aproximadamente R$ 7,783 milhões) foram repatriados e transferidos para uma conta judicial.
Na PET, a defesa pediu a liberação dos valores, alegando que o perdimento só poderia ocorrer após o trânsito em julgado (fim da possibilidade de recursos) de eventual condenação, o que não ocorreu ainda. Esse pedido foi negado pelo relator, ministro Edson Fachin, levando a defesa a interpor recurso (agravo regimental), para que a questão fosse decidida pelo colegiado.
Resultado esperado do acordo
Em seu voto, o ministro Edson Fachin reiterou seu entendimento de que a recuperação de valores ilícitos é um dos resultados esperados da colaboração, que, segundo a lei, condiciona a concessão de benefícios à devolução total ou parcial do produto do crime. No caso, o colaborador assinou um termo de renúncia e concordou expressamente com a cooperação internacional para que os recursos bloqueados fossem repatriados.
Além disso, Fachin lembrou que a cláusula que trata da renúncia a bens de origem ilícita foi assumida como contrapartida aos benefícios concedidos, como a possibilidade de redução de pena e a não apresentação de denúncia, em certos casos. Para o relator, a revogação da cláusula permitiria a utilização do acordo de colaboração para legalizar ativos ilícitos bloqueados por determinação das autoridades suíças.
Perdimento acordado ou por condenação judicial
O ministro explicou que a legislação brasileira prevê a perda de bens de origem ilícita como um dos efeitos da condenação criminal. Neste caso, é necessário o fim da possibilidade de recursos para sua concretização.
Já o perdimento decorrente do acordo de colaboração é um ato em que a pessoa, de forma voluntária e assistida por advogado, abre mão desses bens em troca de benefícios e, por este motivo, não é necessária condenação. Segundo ele, não faria sentido a previsão específica do perdimento em um acordo de colaboração premiada se os efeitos da pactuação fossem os mesmos que decorrem da genérica previsão legal.
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, André Mendonça e pela ministra Cármen Lúcia.
Cumprimento antecipado de pena
O ministro Gilmar Mendes divergiu. Para ele, o perdimento de bens sem processo penal representa risco de cumprimento antecipado de pena em uma fase embrionária de obtenção de elementos de prova que podem não resultar em nenhuma investigação, processo ou condenação. O ministro, porém, votou pela manutenção da indisponibilidade dos valores até posterior decisão definitiva. Esse entendimento, vencido, foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino.
Fonte. https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/supremo-tribunal-federal-mantem-perda-de-bens-acertada-em-acordo-de-colaboracao-premiada/
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