Sema não pode cobrar multa triplicada sem decisão definitiva
O magistrado levou em consideração a discrepância entre os valores propostos no TAC e nos processos em outras instâncias, que apuraram os mesmos fatos
O desembargador Mário Kono, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), proibiu a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema) de cobrar multa triplicada antes de concluir processo administrativo que apura desmatamento ilegal.
A decisão foi proferida no último dia 11.
Através de agravo de instrumento, um proprietário de um imóvel rural alegou que foi autuado pela Sema por suposto desmatamento de 80,2645 hectares de vegetação nativa sem autorização.
Após o agravante apresentar a defesa no processo administrativo, foi surpreendido com uma proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que incluía o valor de R$ 1.307.439,96 (que corresponde a três vezes o valor da multa), por suposta reincidência. Com um desconto de 60%, a quantia cairia para R$ 522.975,98.
Contudo, de acordo com a defesa, patrocinada pelo advogado Léo Catalá, a antecipação da triplicação da multa, antes de qualquer decisão administrativa, viola a legislação.
Ele destacou a discrepância entre os valores propostos, uma vez que na esfera criminal, a transação penal foi de R$ 15.180,00 e na cível, de R$ 100.000,00, enquanto na administrativa, pretende a quantia de R$ 522.975,98. E ainda questionou a cobrança de atualização monetária e juros sobre a obrigação que não é definitiva.
Diante das alegações, o magistrado viu risco de dano ou resultado útil do processo e suspendeu o processo administrativo.
Kono citou o Decreto Federal nº 6.514/2008, que prevê a aplicação da multa em triplo, mas quando a decisão tenha se tornado definitiva. E na situação dos autos, a Sema impôs a sanção na fase de conciliação, antes mesmo da confirmação do auto de infração pela autoridade julgadora competente, o que viola as normas.
“O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, pois o prosseguimento do processo administrativo poderá resultar na formação de título executivo definitivo com cálculo e imposição de penalidades agravadas, instalando-se situação de difícil reversão caso seja reconhecida a ilegalidade no julgamento de mérito do mandamus”, frisou o desembargador.
Outro ponto destacado pelo magistrado é que o processo administrativo já se encontra concluso para análise e decisão.
E, ao deferir o pedido de suspensão, Kono também chamou a atenção pelo valor do TAC.
“Por fim, a discrepância entre os valores propostos nas diferentes esferas de responsabilização (R$ 15.180,00 na esfera criminal, R$ 100.000,00 na esfera cível e R$ 522.975,98 na esfera administrativa) suscita dúvidas quanto à proporcionalidade da sanção administrativa, o que merece análise mais aprofundada no julgamento de mérito”, diz outro trecho da decisão.
CONFIRA ABAIXO A DECISÃO NA ÍNTEGRA:
Anexos
DECISÃO - LIMINAR - DESMATAMENTO_.pdf
Fonte. https://www.pontonacurva.com.br/justica-estadual/sema-nao-pode-cobrar-multa-triplicada-sem-decisao-definitiva/28817
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