A posse de drogas para consumo próprio em estabelecimento prisional ainda é falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal que despenalizou a conduta.
Posse para consumo próprio por preso ainda é falta grave, mesmo com a descriminalização de até 40g de maconha feita pelo STF
A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de um preso flagrado com 14 g de maconha.
Segundo a defesa, os fundamentos que sustentavam a tipificação penal da posse de tão pouco entorpecente não se coadunam com o novo paradigma constitucional afirmado pelo STF. Logo, não justificariam a aplicação da falta grave.
Essa infração tem consequências graves para quem cumpre pena: ela interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, pode levar à perda de dias remidos e até à regressão para um regime de pena mais gravoso.
Posse de drogas na cadeia
Relator do Habeas Corpus, o ministro Ribeiro Dantas observou que o STF, de fato, assentou que a posse para uso próprio de maconha não configura crime. Mas que isso não implica no afastamento da falta grave no caso do preso.
Isso porque a posse de maconha continua conduta ilícita apta a comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional.
Ele ainda citou a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, como previsto no artigo 52 da Lei de Execução Penal.
HC 986.866
Fonte. https://www.conjur.com.br/2025-ago-28/posse-de-maconha-para-consumo-na-cadeia-continua-falta-grave-afirma-stj/
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