Em sentença assinada na última semana, o magistrado titular de uma comarca localizada na região Sul de Minas Gerais reconheceu a dupla maternidade de uma criança concebida por meio de inseminação caseira, fruto do planejamento familiar de um casal homoafetivo.
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Nomes das duas mães também devem constar na certidão de filho de casal homoafetivo
As autoras são companheiras desde 2013 e buscaram o Judiciário ao serem informadas pelo Cartório de Registro Civil que, ao nascer, o bebê não poderia ser registrado em nome das duas. O cartório alegou ausência de respaldo no Provimento 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça, que trata de reprodução assistida.
A decisão judicial, que garante que a criança tenha seus direitos fundamentais reconhecidos desde o nascimento, foi fundamentada no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).
O juiz enfatizou que “os vínculos parentais não podem ser limitados à verdade biológica, especialmente diante da realidade de casais homoafetivos”. Segundo ele, muitos, por limitações financeiras, “optam por métodos mais acessíveis de concepção, como a inseminação caseira”.
Embora o Provimento 63 exija documentação de clínicas especializadas para reconhecer a filiação em casos de reprodução assistida, o magistrado entendeu que tal exigência, ao não considerar a diversidade de famílias e contextos socioeconômicos, “acaba por restringir o acesso a direitos básicos, como identidade civil, plano de saúde, licença-maternidade e auxílio-maternidade”.
O magistrado destacou ainda a constitucionalidade do planejamento familiar como uma escolha livre do casal, amparada pelo artigo 226 da Constituição. Para ele, negar o registro da dupla maternidade em razão do método de concepção “seria impor tratamento desigual aos casais que se enquadram no grupo LGBTQIA+, violando o princípio da isonomia, além de promover a discriminação”.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal, como na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 132, também serviram como base para o entendimento de que relações homoafetivas devem gozar dos mesmos direitos e proteções das uniões heteroafetivas.
Além de reconhecer a dupla maternidade, a sentença também determinou que, depois do nascimento da criança, conste os nomes das duas mães na Declaração de Nascido Vivos, bem como os respectivos nomes dos avós maternos. A sentença também servirá como alvará, autorizando o registro no cartório.
O processo corre em segredo de Justiça. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.
Fonte. https://www.conjur.com.br/2025-ago-26/juiz-reconhece-dupla-maternidade-de-crianca-em-mg/
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