O direito de regresso exige que o crédito de terceiro tenha sido efetivamente satisfeito, ou seja, que ele não mais possa cobrar o débito do verdadeiro devedor. Por isso, a pretensão deve se limitar aos valores que tenham sido desembolsados por aquele que quer ser ressarcido.
Com essa conclusão, alcançada por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu limitar os valores a serem cobrados em ação de regresso que envolve condenação trabalhista.
Esse tipo de processo é usado por quem se viu obrigado a pagar uma dívida que julga ser de responsabilidade de outra parte.
No caso dos autos, uma empresa de logística contratou microempresas para prestação de serviço de transporte. Quando as prestadoras se tornaram rés em ações trabalhistas, a tomadora do serviço acabou arrastada para os processos.
A empresa de logística foi condenada a pagar verbas trabalhistas em parcelas. Por isso, ajuizou ação de regresso para cobrar das microempresas a totalidade do valor — inclusive a parte que ainda seria paga.
Essa hipótese dividiu os ministros da 3ª Turma do STJ. Prevaleceu a posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo a qual o regresso só cabe para os valores já pagos no momento do ajuizamento da ação.
Ela foi acompanhada pelos ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Abriram a divergência e ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, para quem caberia a cobrança do valor total da condenação.
Lógica da ação de regresso
A posição vencedora se baseia em jurisprudência do STJ segundo a qual a lógica do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro. Assim, só cabe ação regressiva se o autor efetivamente sofreu esse dano patrimonial.
Nancy Andrighi apontou que era necessária a satisfação do crédito dos trabalhadores para que surgisse o direito da empresa de logística de cobrá-lo das microempresas que ela contratou para a prestação do serviço.
“Entender em sentido contrário significaria ressarcir valores que possivelmente não serão por ela adimplidos. Não há certeza se os pagamentos das condenações trabalhistas serão realizados pela empresa recorrida”, justificou a ministra.
“Portanto, a procedência do pedido regressivo deve se limitar a valores efetiva e comprovadamente pagos pela recorrida”, concluiu ela.
Pedido genérico
Já para o ministro Villas Bôas Cueva, o efetivo pagamento não constitui requisito indispensável ao julgamento de procedência da ação de regresso, pois esse debate se dará na fase de liquidação da sentença.
Ele destacou que o artigo 324, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a formulação de pedido genérico quando for inviável determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato jurídico.
“Deve-se, portanto, considerar que o efetivo pagamento da dívida de terceiro é requisito apenas da eficácia condenatória do título executivo judicial, a ser atribuída à sentença na fase de liquidação pelo procedimento comum”, avaliou ele.
“Ademais, a manutenção da eficácia declaratória da sentença que dá certeza ao direito de regresso impede a multiplicação de novas lides a cada novo pagamento, em prestígio à economia processual e à efetividade da jurisdição”, acrescentou.
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REsp 2.186.325
Fonte. https://www.conjur.com.br/2025-dez-30/direito-de-regresso-so-pode-ser-exercido-para-cobrar-valores-ja-pagos-decide-stj/
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